Código de ética farmacêutica
Preâmbulo
1 – As normas do presente Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição a que estejam prestando serviço.
Dos princípios fundamentais
Art. 1º – A Farmácia é uma profissão a serviço do ser humano e tem por fim a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, individual e coletiva.
Art. 2º – O farmacêutico atuara sempre com o maior respeito à vida humana e liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem, mantendo o princípio básico de que o homem é o sujeito através do qual se expressa a totalidade única da pessoa.
Art. 3º – A dimensão ética da profissão farmacêutica esta determinada, em todos os seus atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º – A fim de que possa exercer a Farmácia com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e merecer justa remuneração por seu desempenho.
Art. 5º – Ao farmacêutico cabe zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 6º – É dever do farmacêutico recorrer ao aprimoramento contínuo de seus conhecimentos, colocando-os a serviço da saúde, da sua pátria e da humanidade.
Art. 7º – A Farmácia não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.
Art. 8º – O farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros em seu trabalho com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 9º – O farmacêutico deve manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção.
Art. 10 – O farmacêutico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 11 – O farmacêutico deve ser solidário com as ações em defesa da dignidade profissional e empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços farmacêuticos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à assistência farmacêutica, à educação sanitária e a legislação referente à saúde.
Art. 12 – Nenhuma disposição contratual estatutária ou regimental de estabelecimento ou instituição de qualquer natureza poderá limitar a execução do trabalho técnico- científico do farmacêutico, salvo quando em benefício do
usuário de medicamento ou da coletividade.
Art. 13 – As relações do farmacêutico com os pacientes não são apenas de ordem profissional, mas também de natureza moral e social, não devendo haver qualquer discriminação em razão da religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, política ou de qualquer outra natureza.
fonte : Conselho Federal de Farmácia http://www.cff.org.br/
comentário : O código farmacêutico é imprescindível para o profissional farmacêutico que deseja andar na margem da lei e da moral, pois, define responsabilidades e direitos inerentes a sua profissão. Portanto é uma ferramenta que deve ser estudada a fundo por esse profissional.







