segunda-feira, 3 de outubro de 2011

A BÍBLIA SAGRADA DO FARMACÊUTICO



Código de ética farmacêutica

Preâmbulo
1 – As normas do presente Código aplicam-se aos farmacêuticos, em qualquer cargo ou função, independentemente do estabelecimento ou instituição a que estejam prestando serviço.

Dos princípios fundamentais
Art. 1º – A Farmácia é uma profissão a serviço do ser humano e tem por fim a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, individual e coletiva.
Art. 2º – O farmacêutico atuara sempre com o maior respeito à vida humana e liberdade de consciência nas situações de conflito entre a ciência e os direitos fundamentais do homem, mantendo o princípio básico de que o homem é o sujeito através do qual se expressa a totalidade única da pessoa.
Art. 3º – A dimensão ética da profissão farmacêutica esta determinada, em todos os seus atos, em benefício do ser humano, da coletividade e do meio ambiente, sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 4º – A fim de que possa exercer a Farmácia com honra e dignidade, o farmacêutico deve dispor de boas condições de trabalho e merecer justa remuneração por seu desempenho.
Art. 5º – Ao farmacêutico cabe zelar pelo perfeito desempenho ético da Farmácia e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 6º – É dever do farmacêutico recorrer ao aprimoramento contínuo de seus conhecimentos, colocando-os a serviço da saúde, da sua pátria e da humanidade.
Art. 7º – A Farmácia não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida exclusivamente com objetivo comercial.
Art. 8º – O farmacêutico não pode se deixar explorar por terceiros em seu trabalho com objetivo de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 9º – O farmacêutico deve manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção.
Art. 10 – O farmacêutico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição, deterioração do meio ambiente ou riscos inerentes ao trabalho, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 11 – O farmacêutico deve ser solidário com as ações em defesa da dignidade profissional e empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços farmacêuticos, assumindo sua parcela de responsabilidade em relação à assistência farmacêutica, à educação sanitária e a legislação referente à saúde.
Art. 12 – Nenhuma disposição contratual estatutária ou regimental de estabelecimento ou instituição de qualquer natureza poderá limitar a execução do trabalho técnico- científico do farmacêutico, salvo quando em benefício do
usuário de medicamento ou da coletividade.
Art. 13 – As relações do farmacêutico com os pacientes não são apenas de ordem profissional, mas também de natureza moral e social, não devendo haver qualquer discriminação em razão da religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, política ou de qualquer outra natureza.
fonte : Conselho Federal de Farmácia  http://www.cff.org.br/



comentário : O código farmacêutico é imprescindível para o profissional farmacêutico que deseja andar na margem da lei e da moral, pois, define responsabilidades e direitos inerentes a sua profissão. Portanto é uma ferramenta que deve ser estudada a fundo por esse profissional.  


 

A INTERNET COMO FONTE DE CAPACITAÇÃO PARA O FARMACÊUTICO.


A internet permite que o profissional farmacêutico esteja constantemente se aperfeiçoando, devido, os inúmeros cursos disponibilizados na rede. Esses cursos são facilmente encontrados no endereço eletrônico: HTTPS://www.buzzero.com/cursos-online-de-medicina-e-saude/cursos-de-farmacia


Curso de Medicamentos Controlados - Portaria nº 344 de 12 de maio de 1998.

Curso de Boas Práticas Farmacêuticas - RDC nº44 de 17 de Agosto de 2009



E de suma importância que os profissionais farmacêuticos disponham das facilidades proporcionadas pela internet, que nos dias atuais são tendências no meio educacional, tendo vista, que a primazia do servir bem, esta relacionada diretamente à qualidade do serviço prestado, pois, um profissional capacitado tem condições de melhor desenvolver suas atribuições. Portanto, toda forma que facilite a captação de conhecimento, principalmente no que se refere à saúde da população, sempre será bem vinda.

ATRIBUIÇÕES E PRINCIPAIS ATIVIDADES DO CONSELHO FEDERAL E REGIONAL DE FARMÁCIA.




Atribuições 
      v  Inscrição e habilitação dos profissionais farmacêuticos;
v  Expedir resoluções que se tornarem necessárias para fiel interpretação e execução da lei, definindo ou modificando atribuições e competências dos profissionais farmacêuticos;
v  Colaborar com autoridades sanitárias para uma melhor qualidade de vida do cidadão;
v  Organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;
v  Zelar pela saúde pública, promovendo a difusão da assistência farmacêutica no país.
v  Fiscalizar o exercício profissional, através dos Conselhos Regionais de Farmácia;
v  Prestar consultoria e assessoria de informações técnicas e jurídicas na área farmacêutica;
v  Oferecer informações sobre o uso racional de medicamentos, e esclarecer dúvidas, através do Centro Brasileiro de Medicamentos.
v  Promover e apoiar congressos, cursos e eventos científicos.
                       Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre

 O conselho de farmácia  desempenha função importantissima para a saúde pública, pois sua competência vai desde o registro do profissional farmaceutico até a fiscalização dos seus procedimentos diante da boa conduta farmaceutica pré estabelecida em regulamento. Outro ponto em destaque é a sua competência como órgão consultivo e divulgador de serviços informativos sobre o uso racional de medicamentos.

PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO O FARMACÊUTICO EM CASO DE RAMs



• Em se tratando de medicamentos novos, notifique todas as reacoes suspeitas, inclusive as nao graves. (Em muitos paises, os medicamentos sao considerados novos ate cinco anos apos seu registro no Ministerio da Saude).
• Em se tratando de medicamentos estabelecidos ou bem conhecidos, notifique todas as suspeitas de RAM graves e as inesperadas (incomuns).
• Notifique, caso seja observado, aumento da frequencia de determinada reacao.
• Notifique todas as suspeitas de RAM associadas a interacoes – medicamentos e medicamentos, medicamentos e alimentos, medicamento e suplementos alimentares (incluindo produtos fitoterapicos e de medicina alternativa).
• Notifique RAM em campos especificos de interesse, tais como abuso de drogas e uso de medicamentos na gravidez e durante a lactacao.
• Notifique quando a suspeita de RAM estiver associada a retirada de medicamentos do mercado.
• Notifique RAM decorrentes de superdosagem ou de erro de medicacao.
• Notifique quando houver perda de eficacia ou quando forem observados desvios de qualidade do medicamento.
ENTAO, NOTIFIQUE – O QUANTO



Comentário: Qualquer erro diagnosticados nas RAMs deve-se sempre notificar para que haja um controle total de tudo o que acontece, e é de responsabilidade do farmacêutico realizar toda e qualquer notificação.

USO DE MEDICAMENTO PELO IDOSO







Segundo o site http://www.prefeitura.sp.gov.br/. Estudos indicam que o tratamento medicamentoso no idoso é mais eficiente nos serviços onde existe Atenção Farmacêutica (Atenção Farmacêutica refere-se ao conjunto de ações do farmacêutico, cujo beneficiário é o paciente, com o objetivo de otimizar os resultados terapêuticos e melhorar a sua qualidade de vida.)



REAÇÕES ADVERSAS AMEDICAMENTOS


De acordo com o site www. portal.saude.gov.br. A Organização Mundial da Saúde (OMS) define reação adversa a medicamento (RAM) como sendo “qualquer resposta prejudicial ou indesejável e não intencional que ocorre com medicamentos em doses normalmente utilizadas no homem para profilaxia, diagnóstico, tratamento de doença ou para modificação de funções fisiológicas”. Não são consideradas reações adversas os efeitos que ocorrem após o uso acidental ou intencional de doses maiores que as habituais.



Reação adversa a medicamento também pode ser entendida como reação nociva desagradável, resultante de intervenção relacionada ao uso de um medicamento cuja identificação permite prever riscos de futura administração, assegurar a prevenção e tratamento específico, bem como determinar alteração da dosagem ou cessação do tratamento



Reações adversas a medicamentos são classificadas com base em diferentes critérios. A classificação de RAM mais atualmente foi proposta por Rawlins e Thompson.



As reações do tipo A resultam de uma ação ou de um efeito farmacológico exagerado e dependem da dose empregada, após a administração de um medicamento em dose terapêutica habitual. São comuns, farmacologicamente previsíveis e podem ocorrer em qualquer indivíduo e, apesar de incidência e repercussões altas na comunidade, a letalidade é baixa. Englobam reações produzidas por superdosagem relativa, efeitos colaterais e secundários, citotoxicidade, interações medicamentosas e características específicas da forma farmacêutica empregada. Podem ser tratadas mediante ajuste de doses ou substituição do fármaco.



As reações do tipo B caracterizam-se por serem totalmente inesperadas em relação às propriedades farmacológicas do medicamento administrado, incomuns, independentes de dose, ocorrendo apenas em indivíduos suscetíveis e sendo observadas freqüentemente no pós-registro. Englobam as reações de hipersensibilidade, idiossincrasia, intolerância e aquelas decorrentes de alterações na formulação farmacêutica, como decomposição de substância ativa e excipientes

Esta classificação tem sido gradualmente estendida e denominada por outras letras do alfabeto, incluindo tipo C (reações dependentes de dose e tempo), D (reações tardias), E (síndromes de retirada), e tipo F (reações que produzem falhas terapêuticas)




As conseqüências às reações adversas a medicamentos são muito variáveis, abrangendo desde reações de leve intensidade ou pouca relevância clínica até as que causam prejuízo mais grave como hospitalização, incapacitação ou até morte. A letalidade por RAM pode alcançar 5% dos indivíduos acometidos, e cerca da metade (49,5%) das mortes e 61% das hospitalizações por RAM ocorrem em pacientes com 60 anos e mais. Alguns estudos mostraram que cerca de 4% das admissões hospitalares nos Estados Unidos são devidas a RAM e que 57% destas reações não são reconhecidas no momento da admissão. Somando-se pacientes com RAM sérias que exigem hospitalização àqueles com RAM ocorridas durante a hospitalização atinge mais de 2,2 milhões de pessoas por ano, 6.000 pacientes,por dia. Nas duas situações, segundo o consenso de vários pesquisadores, em 32% a 69% essas reações são previsíveis



Comentário: a reação adversa á medicamentos ou RAMs é definida pela OMS como reações que ocorrem após  a administração do mesmo, causando complicações mesmo sendo administrado em doses normais, e a importância do monitoramento por parte do farmacêutico desses sintomas. Essas reações são classificadas de acordo com os sintomas em reações do tipo A e B.

CONTROLE DOS ANTIBIÓTICOS


Resolução-RDC nº 44 – Controle de antibióticos

Segundo www.blog. vilage.com.br. Nova resolução obriga farmácias e drogarias a iniciar escrituração de medicamentos antimicrobianos
A Coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – (CSGPC) publicou no dia 28 de outubro de 2010 no Diário Oficial da União a Resolução-RDC nº 44, de 26 de outubro de 2010 que dispõe sobre o controle de medicamentos a base de substâncias classificadas como antimicrobianos, conhecidos como antibióticos.
A RDC nº 44/2010 estabelece o controle para todos os antimicrobianos de uso sob prescrição. Assim, as formas farmacêuticas comercializadas que possuem tarja vermelha e são de venda sob prescrição, deverão obrigatoriamente ser escrituradas no SNGPC, incluindo antimicrobianos de uso dermatológico, ginecológico, oftálmico e otorrinolaringológico.
Todas as empresas que já utilizam esse sistema bem como aquelas que não o possuem deverão realizar a escrituração somente a partir do dia 25 de abril de 2011 (180 dias contados da data de publicação da resolução). Antes deste prazo não é necessária a escrituração no SNGPC, apenas a retenção da receita (receita de controle especial – duas vias), a qual passará a ser obrigatória a partir do dia 28 de novembro de 2010.
Antes do prazo para iniciar a escrituração (25/04/2011), a Coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados irá publicar um informe técnico contendo todos os procedimentos que deverão ser adotados pelos estabelecimentos para inclusão dos medicamentos antimicrobianos no SNGPC.
As retenções e escriturações de receitas deverão ser realizadas em todas as farmácias e drogarias, públicas ou privadas, entretanto, somente realizarão a escrituração no SNGPC as farmácias e drogarias privadas.
Os medicamentos antimicrobianos podem continuar expostos nas prateleiras. Não será necessário armazená-los em armários ou salas exclusivas, assim como, as farmácias e drogarias não terão que fazer nenhuma petição de alteração de AFE ou AE para comercializar os antimicrobianos.


Comentário:  a resolução fala sobre os antibióticos e o controle dos mesmos, sendo a sua dispensação feita mediante apresentação de receita, pois os mesmos são de tarja vermelha, indicando a necessidade de controle.